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Petrolina: Juiz Federal impede que prefeito use FPM como garantia para empréstimo

O Juiz anulou  a cláusula referente à garantia dada pelo município ao banco, que colocava o Fundo de Participação dos Município, verba repassada pelo governo federal ,como a principal garantia, o que é vedado pela Constituição Federal, de acordo com o Magistrado.

Quando o  juiz federal Arthur Napoleão Teixeira Filho, titular da 17ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco – JFPE, julgou parcialmente procedente o pedido do autor de Ação Popular ajuizada para anular contrato de empréstimo firmado entre o município de Petrolina e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 60 milhões, percebemos que havia erros crassos dentro do contrato que foi firmado no pedido do empréstimo entre a prefeitura de Petrolina e a Caixa Econômica Federal.

O Juiz anulou  a cláusula referente à garantia dada pelo município ao banco, que colocava o Fundo de Participação dos Município, verba repassada pelo governo federal ,como a principal garantia para quitação da dívida adquirida, o que é vedado pela Constituição Federal, de acordo com o Magistrado.

Aprovada pelos vereadores de situação, a Lei Municipal n.º 3.110/2018, autorizou o prefeito Miguel Coelho pedir empréstimo  no valor de de R$ 60 milhões junto à Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias e dá outras providências. A operação seria no âmbito da linha de crédito FINISA (Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento).

Segundo o governo Novo Tempo, essa fortuna seria utilizada para pavimentação e recapeamento de vias públicas, e que R$ 3 milhões seriam para os projetos e o restante, R$ 57 milhões para execução das obras.

Em sua decisão, o juiz federal Arthur Napoleão Teixeira Filho, disse que existe a inviabilidade por que a garantia a que o município se refere, vem de verbas originadas de impostos e, que essa inviabilidade jurídica da instituição de garantia sobre receitas públicas deriva do princípio da não afetação. “O princípio da não afetação se restringe aos impostos, ao contrário do que ocorria no regime de 1967/69, quando abrangia todos os tributos; está permitida, portanto, a vinculação de receita de taxas a órgãos e fundos, com o que se volta a antigas práticas financeiras, que tanto fizeram mal à administração pública”, justificou o magistrado ao anular a garantia estipulada pelos réus (município de Petrolina e Caixa): a utilização das verbas do FPM.

FPM – O Fundo de Participação dos municípios é uma transferência constitucional (CF, Art. 159, I, b), da União para os Estados e o Distrito Federal, composto de 22,5% da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A distribuição dos recursos aos municípios é feita de acordo com o número de habitantes, onde são fixadas faixas populacionais, cabendo a cada uma delas um coeficiente individual. Os critérios atualmente utilizados para o cálculo dos coeficientes de participação dos Municípios estão baseados na Lei n.º. 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no Decreto-Lei N.º 1.881/81. Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

PROCESSO Nº: 0802004-39.2019.4.05.8308 – AÇÃO POPULAR

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