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Pessoas com deficiência ganham direito de viajar gratuitamente sem restrições, decide TJPE

Julgamento aprovou o pedido liminar concedido em 1º Grau, que decidiu que a empresa demandada disponibilize dois assentos para o menor e seu acompanhante

Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) confirmou o direito de duas crianças com deficiência viajarem de forma gratuita, em ônibus de transporte interestadual, sem restrição de dias da semana ou tipo de veículo.

O julgamento aprovou o pedido liminar concedido em 1º Grau, que decidiu que a empresa demandada disponibilize dois assentos para cada menor e o acompanhante, mediante o “Passe Livre”, em ônibus da categoria “não convencional” caso esta não esteja disponível no dia de necessidade da viagem. O relator do acórdão foi o desembargador José Fernandes de Lemos.

Em março de 2018, os autores ingressaram na Justiça e declararam que a empresa de ônibus se negou a oferecer passagens gratuitas para a cidade de São Luiz, no Maranhão, onde as crianças fazem tratamento de saúde, com consulta marcada em rede hospitalar.

De acordo com o processo, a empresa, única com desembarque para a capital maranhense a partir do Recife, disse que os ônibus do tipo “convencional” circulavam apenas aos sábados e que, somente nessa categoria, eram disponibilizados os assentos para pessoas com deficiência.

Ainda segundo os autos, foi informado aos responsáveis legais dos menores que a gratuidade das passagens era apenas para as crianças e não os acompanhantes, que teriam de pagar o bilhete em seu valor integral, totalizando R$ 1,2 mil para ida e volta. Na ocasião, também foi exigida a presença da criança com deficiência no ato da solicitação da passagem, para a comprovação da condição estabelecida pela Lei 8.899/1994, conhecida como Lei do Passe Livre.

O juiz Marcus Vinicius Barbosa, da 15ª Vara Cível da Capital, alegou que a disponibilização de viagens em ônibus convencional, apenas uma vez na semana, implica em ofensa à Lei 8.899/1994 e destaca que, “apesar da Portaria GM 261/2012, que regulamenta a Lei do Passe Livre, tenha disposto em seu artigo 16 que a reserva dos lugares ocorreria em veículo do tipo convencional, a redação do artigo 41 dessa mesma Norma regulamentar estabelece que fica a transportadora obrigada a atender o Passe Livre quando operar com veículo de categoria diferenciada, em linha e em horário autorizados pelo poder concedente para o serviço convencional”.

Sobre a passagem gratuita para os acompanhantes, o magistrado citou o artigo 1º da Portaria GM 410/2014, que garante a extensão do benefício verificadas as condições estabelecidas no regulamento.

No recurso, a 5ª Câmara Cível do TJPE aprovou a decisão liminar, considerando a negativa da empresa de transporte como dano irreparável ou de difícil reparação, pois, “ao impedir os menores portadores de deficiência de utilizar o ‘passe livre’ nas datas em que necessitem se locomover até a cidade de São Luís, a fim de realizar tratamento em hospital ali localizado, submetendo-os a viajar em outras empresas de transporte interestadual sem terminal rodoviário naquela cidade, de forma desconfortável e desgastante, causará grande sofrimento a eles, sobretudo por se tratarem de crianças com graves deficiências de ordens física e mental”.

O voto do desembargador José Fernandes de Lemos considerou que “a empresa agravante restringiu a emissão de passagens gratuitas aos portadores com deficiência, sem respeitar a legislação vigente, tendo em vista que a restrição do ‘passe livre’ para apenas os ônibus da modalidade ‘convencional’ acaba por obstar a fruição do direito garantido pela lei”. Os desembargadores Agenor Ferreira de Lima Filho e Jovaldo Nunes Gomes votaram com o relator do processo, negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela empresa de transportes. Caso haja descumprimento, a empresa terá de pagar multa diária no valor de R$ 2 mil, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis à hipótese.

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